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Governo edita MP da reoneração da folha de salários e fim de incentivo a setor de eventos

Texto é uma das apostas do ministro da Fazenda, Fernando Haddad, para recompor a frustração de receitas e buscar a meta de déficit zero em 2024

Por Infomoney / Marcos Mortari 29/12/2023 19h07
Governo edita MP da reoneração da folha de salários e fim de incentivo a setor de eventos
Fernando Haddad e Lula. - Foto: Ricardo Stuckert

O governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) editou, nesta
sexta-feira (29), a medida provisória (MPV 1202/2023) com os detalhes do
pacote fiscal anunciado ontem pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad (PT), para recuperar a base fiscal da União em busca do cumprimento da meta de zerar o déficit primário.

O texto estabelece uma reoneração gradual da folha de pagamentos de 17
setores da economia hoje beneficiados por um desconto na alíquota sobre a
cota patronal à Previdência Social. Ele também fixa regras para a
limitação da compensação anual de créditos decorrentes de decisões
judiciais e o fim do Perse (Programa Emergencial de Retomada do Setor de
Eventos).

A matéria já produz efeitos e deve começar a tramitar
no Congresso Nacional a partir de fevereiro do ano que vem, quando
deputados e senadores retornam do recesso. Por se tratar de medida
provisória, o texto precisa ser aprovado pelas duas casas legislativas
em até 120 dias − descontado o período de pausa nas atividades
parlamentares.

As ações vêm num esforço da equipe econômica de compensar os
efeitos da recente frustração de receitas e de mudanças promovidas pelos
parlamentares em matérias defendidas pelo governo que reduziram seu
potencial arrecadatório.

No caso da desoneração da folha de
salários, a medida provisória divide as empresas beneficiárias em dois
grupos, criados a partir da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas (CNAE) relativa à atividade principal de cada companhia − ou
seja, aquela de de maior receita auferida ou esperada.

No chamado
“Anexo I”, será possível aplicar alíquota reduzida para a contribuição à
Previdência, partindo de 10% em 2024 (atualmente a alíquota cheia paga
por empresas não contempladas pelo benefício é de 20%). O percentual
sobe para 12,5% em 2025, 15% em 2026 e 17,5% em 2027.

Integram esta primeira lista as empresas que fazem parte dos seguintes grupos:

Já as empresas do chamado “Anexo II”, a alíquota reduzida partirá de 15%
em 2024. Depois, ela sobe para 16,25% em 2025, 17,5% em 2026 e 18,75% em
2027.

Integram esta segunda lista as empresas que fazem parte dos seguintes grupos:

Pela nova regra, as alíquotas diferenciadas serão aplicadas somente sobre o
salário de contribuição do segurado até o valor de um salário mínimo −
estabelecido em R$ 1.412 para o ano que vem. Os valores dos rendimentos
que superarem essa marca estarão sujeitos à alíquota cheia de 20%.

A MPV determina produção de efeitos a partir de 1º de abril de 2024, de
forma que, durante o primeiro trimestre do ano que vem, valerá a decisão
do Congresso Nacional de derrubar o veto de Lula à extensão da
desoneração da folha a 17 setores econômicos intensivos em mão de obra.

O texto encaminhado para análise do Poder Legislativo também traz
dispositivo que prevê que empresas que aplicarem as alíquotas reduzidas
na cota patronal deverão firmar termo de compromisso de manutenção, em
seus quadros funcionais, quantitativo de empregados igual ou superior ao
verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário. Em caso de
descumprimento, as companhias perdem o direito a benefício no ano.

Compensação tributária

A medida provisória também estabelece uma limitação da compensação anual
de créditos tributários superiores a R$ 10 milhões decorrentes de
decisões judiciais.

A regra vigente prevê que o sujeito passivo
que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado,
relativo a tributo ou contribuição administrado pela Receita Federal,
passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na
compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e
contribuições administrados pelo Fisco.

O texto encaminhado pelo
governo estabelece que a compensação de crédito observará o limite
mensal estabelecido em ato do ministro da Fazenda. Mas o montante não
poderá ser inferior a 1/60 do valor total do crédito decorrente de
decisão judicial transitada em julgado.

Pela nova regra, a
primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de
até 5 anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da
homologação da desistência da execução do título judicial.

Setor de eventos

A medida provisória assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva
também revoga trecho da lei que instituiu o Programa Emergencial de
Retomada do Setor de Eventos (Perse) − incentivo criado na pandemia de
Covid-19 e prorrogado neste ano pelo Congresso Nacional.

O trecho  revogado reduzia a zero as alíquotas de uma série de tributos para
empresas dos setores de eventos e turismo. Como a Constituição Federal
determina prazos para a execução de alterações na cobrança de tributos, a
medida produz efeitos graduais para as empresas que são alvo do
programa.

Desta forma, nos casos de CSLL, PIS/Pasep e Cofins, a
revogação passa a valer a partir de abril de 2024, com a retomada da
cobrança integral − atendendo à exigência de noventena prevista na Carta
Magna.

Já no caso do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas
(IRPJ), que precisa atender o princípio da anualidade a partir da
conversão da MPV em lei, a mudança na alíquota zero só começa a partir
de janeiro de 2025.