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Entra em vigor a Lei de Auxílio Municipal Emergencial em Palmeira dos Índios

O Governo Municipal determinou que serão 3 parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais) para quem foi atingido pelas chuvas e parcela única de R$ 1.000,00 (mil reais) para músicos e ambulantes que realizaram cadastrados até a última segunda-feira (6).

10/06/2022 07h07
Entra em vigor a Lei de Auxílio Municipal Emergencial em Palmeira dos Índios
. - Foto: Reprodução

O prefeito Júlio Cezar se reuniu nesta quinta-feira (9) com o Comitê Executivo para Gestão e Acompanhamento Permanente nas Áreas de Encostas no município para sancionar a Lei que criou o Auxílio Municipal Emergencial em Palmeira dos Índios. O Auxílio é destinado a músicos e ambulantes que participariam do São João do Povo 2022 e famílias que foram atingidas pelas fortes chuvas que caíram nas últimas semanas no município.

O Governo Municipal determinou que serão 3 parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais) para quem foi atingido pelas chuvas e parcela única de R$ 1.000,00 (mil reais) para músicos e ambulantes que realizaram cadastrados até a última segunda-feira (6).

A Lei, aprovada em caráter de emergência, já entrou em vigor. “A Lei já entrou em vigor e agradeço à Câmara de Vereadores por ter aprovado a nossa Lei. Essa ajuda chega na hora certa e vai beneficiar quem mais precisa, como famílias vítimas das chuvas, ambulantes e músicos terão direito ao Auxílio, que será pago com recursos do Tesouro Municipal”, explicou o prefeito Júlio Cezar.



Confira na íntegra o que diz a Lei do Auxílio Emergencial Municipal:



PROJETO DE LEI Nº 025/2022, DE 08 DE JUNHO DE 2022“Institui, no âmbito do Município de Palmeira dos Índios, o Auxílio Municipal Emergencial para socorrer e assistir famílias em situação de vulnerabilidade, em razão das fortes chuvas.”O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CONSIDERANDO que o Município de Palmeira dos Índios/AL foi acometido por fortes chuvas nas últimas semanas ocasionando deslizamentos de encostas e desocupação dos imóveis pelas famílias atingidas;

CONSIDERANDO que o Município de Palmeira dos Índios necessita abrigar e garantir condições dignas de sobrevivência para as famílias direta e indiretamente atingidas pelas chuvas;

CONSIDERANDO que as chuvas registradas no decorrer das últimas 24 horas superam 80 milímetros;

CONSIDERANDO que a previsão de chuvas torrenciais para o mês de junho de 2022, o que implicou na necessidade do cancelamento dos Festejos Juninos previsto para este mês;

CONSIDERANDO que o setor artístico do Município de Palmeira dos Índios será mais uma vez afetado com o cancelamento das festividades previstas para o mês de junho de 2022;

CONSIDERANDO que foi instituído, por meio do Decreto nº 2.143/2022, de 1º de junho de 2022, o Comitê Executivo para Gestão e Acompanhamento Permanente nas Áreas de Encostas no Município de Palmeira dos Índios – AL, responsável pela governança, gestão e monitoramento das verbas destinadas a atender os moradores das regiões atendidas;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 2.326/2020, que dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social, instituindo a responsabilidade da Assistência Social no atendimento as famílias atingidas por situações desastres;

CONSIDERANDO o paragrafo único, do artigo 47, da Lei Municipal nº 2.326/2020, que define o benefício concedido as famílias e indivíduos afetados pode ser concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo e que o valor deve ser fixado de acordo com o grau de vulnerabilidade e risco social das famílias e indivíduos afetados;

CONSIDERANDO que o artigo 48, da Lei Municipal nº 2.326/2020, que define os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios.

RESOLVE:

Art. 1º – Instituir, no âmbito do Município de Palmeira dos Índios, o Auxílio Municipal Emergencial para socorrer e assistir famílias em situação de vulnerabilidade, em razão das fortes chuvas ocorridas nos meses de maio e junho de 2022.

Art. 2º – Farão jus ao Auxílio Municipal Emergencial:

I – Os moradores das áreas de encostas, que tiveram que deixar suas casas, em razão das chuvas;

II – Os músicos locais que iriam se apresentar no São João do Povo de 2022;

III – Os ambulantes cadastrados até o dia 06 de junho de 2022, que iriam trabalhar no São João do Povo de 2022.

Parágrafo Único – A concessão do auxílio municipal emergencial, previsto nesta lei, não é acumulativo.

Art. 3º – O valor do Auxilio Municipal Emergencial será pago da seguinte forma:I – Para os moradores mencionados no inciso I, do Art. 2º, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em três parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais) cada;

II – Para os músicos mencionados no inciso II, do Art. 2º, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em uma única parcela;

III – Para os ambulantes mencionados no inciso III, do Art. 2º, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em uma única parcela.

Art. 4º – Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência, Inclusão e Desenvolvimento Social o cadastro dos moradores das áreas de encostas. Já a Secretaria Municipal de Cultura será responsável pelos músicos e ambulantes.

Art. 5º – Para fins da percepção do Auxílio Municipal Emergencial o morador deverá comprovar os seguintes requisitos:

I – Ser morador do Município do Palmeira dos Índios e possuir inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais vinculado a este Município;

II – Ter sido inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais, até 06 de junho de 2022;

III – Ser morador das áreas atingidas pelas chuvas.

IV – Ter desocupado o imóvel identificado pela Defesa Civil Municipal como localizado em área de risco.

Art. 6º – O valor do Auxílio Municipal Emergencial para os moradores será pago por família e será concedido mensalmente, pelo período de 03 (três) meses.

Parágrafo único. O período fixado no caput poderá ser estendido por Decreto do Poder Executivo, por igual período, mediante fundamentação da permanência da situação de emergência, emitida pelos órgãos de meteorologia.

Art. 7º – O pagamento do Auxílio Municipal Emergencial será realizado pelos agentes financeiros operadores, definidos pelo Poder Executivo, diretamente às famílias beneficiadas.

Art. 8º – As despesas oriundas da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Assistência, Inclusão e Desenvolvimento Social e da Secretaria Municipal de Cultura, suplementadas, se necessário.

Art. 9º – Fica autorizado o Pode Executivo Municipal a regulamentar a presente lei por Decreto.

Art. 10 – Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.