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Mensalidades escolares terão reajustes de 10% a 12% em 2022 em Maceió
Lei nº 9.870/99 estabelece que o valor da anuidade escolar deve ser fixado conforme as despesas da escola e só pode haver um ajuste anual
Final de ano é tempo de renovação das matrículas, que trazem consigo, quase sempre, os reajustes anuais das mensalidades escolares. Com a inflação na casa dos dois dígitos, as escolas devem acompanhar a tendência e reajustar os contratos para 2022 entre 10% e 12%, segundo o Sindicato das Escolas Particulares de Alagoas.O Procon Maceió informa que não há limitação sobre o percentual de reajuste, que deve ser justificado conforme os custos das escolas, mas diz que sempre há margem para negociação.
“É bom chamar a atenção que 2020 e 2021 foram atípicos em razão desta pandemia, e a maioria das escolas não reajustou essas mensalidades, estão com preços congelados em 2020 e 2021. Agora, em 2022, com toda esta instabilidade econômica, as escolas precisam, sim, reajustar seus custos para garantir o funcionamento das escolas e em consequência disso, manter os postos de trabalho de professores e trabalhadores”, afirma a presidente do Sindicato das Escolas Particulares, Bárbara Heliodora.
A Lei nº 9.870/99 estabelece que o valor da anuidade escolar deve ser fixado conforme as despesas da escola e só pode haver um ajuste anual. “A má notícia para o consumidor é que não há limite em relação ao percentual de reajuste. A limitação que a lei impõe é que os reajustes sejam justificados e entregues aos pais no mínimo 45 dias antes do término da matrícula e na justificativa, a Lei também limita a reposição de custos e investimentos em melhorias para o próprio aluno”, alerta o diretor-presidente do Procon Maceió, Leandro Almeida.
Para justificar os reajustes, a presidente do Sindicato pondera que além do congelamento das anuidades, a pandemia também elevou os custos dos estabelecimentos, lembrando que o planejamento leva em consideração ainda a imposição legal de apenas um reajuste anual. “A pandemia elevou os preços de todos os insumos. As escolas precisam considerar estes aumentos para não ficar na mão porque depois que ela define seu preço ela vai passar 12 meses sem poder reajustar”, ressalta Bárbara Heliodora.
Segundo o diretor do Procon, nas relações de consumo sempre há margem para a negociação. “A gente orienta o consumidor para que ele tenha um papel ativo em negociação com a escola. Quando o pai ou responsável tem mais de um aluno matriculado, por exemplo, tem margem para discussão, haja vista que o ensino privado tem concorrência em relação a possível perda de alunos”, pontua. “É importante que todas as negociações e propostas sejam por escrito”, alerta.
O dirigente do Procon destaca ainda que o pagamento de taxa de reserva de matrículas para novos alunos é permitido, desde que esteja diluído no valor do contrato. “Essa anuidade só pode conter no máximo 12 parcelas, não cabe uma 13ª parcela”, explica Leandro Almeida.
Além das situações postas, Leandro lembra que o aluno não pode ter documentação retida por inadimplência. Sobre isso, ele informa que a escola deve adotar medidas de cobrança em nome do responsável financeiro pelo contrato para cobrança dos valores devidos, incluindo a inclusão em órgãos de proteção ao crédito, desde que não cause prejuízo à vida escolar do aluno. Em caso de dúvidas ou reclamações em que os pais não resolvam diretamente com a escola, o Procon Maceió pode ser acionado pelo whatsapp 98882-8326.
STF DERRUBA DESCONTO
O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento ontem, por 9 votos a 1, de que são inconstitucionais as decisões judiciais que determinaram descontos em mensalidades escolares em razão da pandemia. O tema chegou ao STF por meio de ações do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras (Crub), que representa 130 universidades; centros universitários; faculdades; e pela Associação Nacional das Universidades Particulares (Anup).
As entidades questionaram decisões proferidas durante a pandemia após pais e alunos terem pedido à Justiça que determinasse os descontos. Esses pedidos argumentavam que a pandemia provocou dificuldades e impôs o ensino à distância.
A decisão do STF atinge apenas decisões que concederam descontos apenas em razão da pandemia e que não consideraram a condição financeira dos estudantes e eventuais prejuízos às instituições financeiras. Especialistas em direito do consumidor opinam que alunos que pagaram mensalidades pagas com desconto nos moldes do que o Supremo considerou inconstitucional poderão ter que arcar com a diferença (G1).
Fonte: Gazetaweb